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O Estatuto da Cidade

Sinopse

Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, a Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2001 (oriunda do Projeto de Lei n. 5.788/90), estabelece diretrizes gerais da política urbana no País. Em boa hora, ainda que de certo modo tardiamente, pois o caos urbano já se acha de há muito implantado nas principais cidades do Brasil. Nossa proposta, neste trabalho preliminar, é efetuar algumas anotações que julgamos importantes em relação a este diploma legal. Como se sabe, a Constituição de 1988 estabeleceu, em seu art. 182, que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. A Lei n. 10.257/2001 é a referida nessa disposição constitucional, e dela dependia toda a atuação legislativa e administrativa do Município. A União, aliás, tinha e tem outro fundamento constitucional para editar a lei ora sob comento, pois o art. 24 da Constituição, que contempla as competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, diz caber a eles ditar normas gerais sobre direito urbanístico (inciso I e § 1º). Para termos uma visão geral, sintética e histórica da lei, é útil reproduzir algumas considerações constantes do Relatório e do voto do Relator, produzidos pelo Deputado Inaldo Leitão perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados. Começa o Relatório por asseverar que o Projeto de Lei n. 5.788/90, também conhecido como “Estatuto da Cidade”, visa regulamentar o art. 182 da Constituição da República, definindo princípios e objetivos, diretrizes de ação e instrumentos de gestão urbana a serem utilizados principalmente pelo Poder Público municipal. A lei se divide em cinco capítulos: I – Diretrizes Gerais; II – Dos Instrumentos da Política Urbana; III – Do Plano Diretor; IV – Da Gestão Democrática da Cidade; V – Disposições Gerais.